A Câmara é um poder independente e funciona com base na Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica do Município e por seu Regimento Interno, que regulam os Vereadores quando fazem ou aprovam Projetos de Lei, que após a promulgação do Prefeito se tornam Leis Municipais. Tem quatro funções principais, a saber: legislativa, fiscalizadora, julgadora e administrativa.
O Poder Legislativo é o mais representativo da comunidade, porque ali está a maioria das correntes de pensamento da população, representando os mais diversos setores da sociedade. Os eleitores delegam aos Vereadores, à Câmara Municipal, ao Poder Legislativo, o poder/dever de cuidar das leis, desde sua elaboração até o seu cumprimento.
A Câmara é o órgão do governo local que congrega representantes da vontade popular, cuja atuação acontece através de um grupo de pessoas, colegiado. Encarna o poder legislativo municipal. Constitui elemento básico do conceito de autonomia dos Municípios, porque integra a noção de governo próprio, característica política da autonomia, assegurada pela Constituição Federal no art. 15. Governo próprio significa governo organizado segundo a vontade dos governados, isto é, governo cuja formação independe da interferência de fatores estranhos e externos à comunidade a que se destina.
Funções da Câmara Municipal
Legislativa - Consiste em elaborar as leis que são da competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em leis buscando organizar a vida da comunidade. A Câmara não pode legislar sobre assuntos que são de competência e de responsabilidade da União e dos Estados.
Fiscalizadora - Fiscaliza a Administração Municipal, a qual se realiza através da tomada de contas do prefeito, dos pedidos de informações sobre atividades da Administração, da convocação do prefeito ou de seus auxiliares diretos para prestar informações sobre assuntos administrativos ou de comissões de investigação ou de inquérito. Além desses momentos específicos, os vereadores podem fiscalizar os atos do Executivo, através de pedidos de informação dirigidos ao prefeito ou a agentes da Administração Municipal, mediante denúncias e discursos em que apontem falhas e omissões do prefeito.
Julgadora - A Câmara tem a função de julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores, quando praticam ações político-administrativas não condizentes com os interesses do Município. Esses julgamentos podem concluir, inclusive, pela perda do mandato. Outro julgamento é o das contas da Administração.
Administrativa - A Câmara tem a sua parte administrativa. Conta com seu quadro de servidores, que garantem o funcionamento de todos os setores. Tem compras para fazer, contas a pagar, o Regimento Interno para elaborar, definindo como a Câmara funciona em Plenário e nas Comissões, e ainda tem um plano próprio de cargos e salários.
Função legislativa dos Vereadores
Os vereadores exercem função legislativa, quando participam do processo de formação das leis municipais. São eles os legisladores locais, assim como os deputados estaduais são os legisladores estaduais e os deputados federais e senadores são os legisladores federais.
A função legislativa tem por finalidade a criação de normas jurídicas abstratas, gerais, obrigatórias e inovadoras da ordem jurídica, quer regulando matéria ou interesse pela primeira vez, quer modificando regulamentação anterior. É exercida mediante proposições - que se denominam projetos -, emendas ou substitutivos - que são discutidos, votados, sancionados ou vetados (quando se tratar de projeto de lei). Além dessas proposições destinadas à criação de normas jurídicas locais, os Vereadores praticam outros atos, no exercício de seu mandato, visando a fiscalização da administração pública, ao relacionamento com outras autoridades locais, estaduais ou federais e com os munícipes.
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Competências da Mesa Diretora
Art. 29. Compete à Mesa as seguintes atribuições:
I - administrar a Câmara de Vereadores;
II - propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções
necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações;
III - expedir os atos referentes ao pessoal, podendo quanto a estes,
delegar competência ao Diretor Geral;
IV – organizar, por regulamento, os serviços administrativos da
Câmara Municipal;
V - conceder licença aos vereadores, nos casos do art. 18 deste
Regimento;
VI – designar Vereadores para missão de representação da Câmara
Municipal;
VII – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo;
VIII – promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos
Legislativos e Resoluções de Plenário;
IX - dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma
prevista em lei;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de
Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei;
XI – editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna;
XII – exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este
Regimento.
Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á sempre que houver
necessidade para deliberar sobre os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.